Loading
0%

Estatutos

Estatutos da Sociedade Portuguesa de Genética Humana (Aprovados em AG de 20-11-2025).

Artigo 1º: Nome e Sede

1º. A associação adota a denominação de Sociedade Portuguesa de Genética Humana – SPGH, também designada abreviadamente por SPGH, não tem fins lucrativos e tem um fim desinteressado.

2º. A associação tem a sua sede em instalações próprias localizadas na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Subunidade 3, 2º Piso – Sala 31, Polo das Ciências da Saúde, Azinhaga Santa Comba, 3000-548 Coimbra.

Artigo 2º: Objeto

1º. A associação tem por objeto a promoção, desenvolvimento e divulgação da investigação e da prática em Genética Humana, incluindo a Genética Médica.

2º. A fim de atingir tal objeto a associação procurará reunir as pessoas que tenham um interesse comum em Genética, congregando esforços para compreender a variação genética humana e para identificar, compreender, prevenir e tratar as situações clínicas com componente genética.

3º. Para a prossecução dos seus fins, a associação exercerá, entre outras, as seguintes atividades:

a) Contribuição para o aperfeiçoamento e difusão de conhecimentos especializados na área da Genética Humana, facilitando o contato dos geneticistas entre si, com outros especialistas e com a sociedade em geral;

b) Promoção da organização em Portugal de reuniões científicas nacionais e internacionais, no âmbito da Genética Humana;

c) Intensificação do contato com outras associações científicas e profissionais, nacionais e estrangeiras, privilegiando o intercâmbio com o Colégio de Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos, o Colégio da Especialidade de Biologia e Saúde Humana da Ordem dos Biólogos, o Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana, da Ordem dos Farmacêuticos, a Sociedade Portuguesa de Genética, a Associação Portuguesa dos Profissionais de Aconselhamento Genético e a filiação em Associações Internacionais da mesma especialidade;

d) Representação da Genética Humana portuguesa junto de Instituições Nacionais e Internacionais;
e) Emissão de pareceres a pedido de organismos governamentais, das Ordens profissionais e de outros, bem como formular recomendações por sua própria iniciativa;

f) Promoção e orientação da boa prática clínica e laboratorial de todas as atividades relacionadas com a Genética Humana;

g) Estímulo e patrocínio da formação de novos profissionais em Genética Humana, quer especialistas clínicos e laboratoriais, quer docentes e investigadores, e assessoria, a seu pedido, aos órgãos competentes na regulamentação desta formação e na definição de idoneidades e critérios de qualidade;

h) Dar aos sócios, a critério da Direção, apoio em contenciosos jurídicos de natureza profissional;

i) Fomentar a relação de cooperação com associações de doentes.

Artigo 3º: Sócios

1º. A associação é constituída por sócios fundadores, efetivos, associados, aposentados, honorários e beneméritos.

2º. São sócios fundadores as pessoas que tomaram parte ativa na fundação da sociedade.
3º. Os sócios fundadores são sócios efetivos por inerência.

4º. Poderão ser sócios efetivos todos os nacionais, residentes no país ou fora, que desenvolvam atividades reconhecidas no âmbito da Genética Humana e os estrangeiros que mantenham colaboração profissional ou científica significativa com profissionais da genética humana portuguesa, desde que cumpram os restantes requisitos para sócios efetivos.

5º. Poderão ser sócios associados as entidades coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações de doentes, que manifestem interesse pela Genética Humana.
6º. Serão sócios aposentados os sócios efetivos que entretanto se reformem das suas atividades profissionais.

7º. Poderão ser sócios honorários aqueles que a associação entenda que tenham contribuído de forma relevante para o estabelecimento e promoção da Genética Humana, podendo ou não ter previamente sido sócios efetivos.

8º. Poderão ser sócios beneméritos os indivíduos, coletividades ou instituições que tenham prestado ou prestem à associação serviços relevantes ou auxílio financeiro significativo, podendo ou não ter previamente sido sócios efetivos.

Artigo 4º: Admissão de Sócios

1º. A admissão de sócio está condicionada à apresentação, à Direção da associação, de uma proposta subscrita por dois sócios efetivos.

2º. Se a proposta estiver de acordo com o Estatuto, a Direção apresentá-la-á à Assembleia Geral para aprovação.

Artigo 5º: Quotas

1º. Cada sócio efetivo pagará uma quota anual a determinar pela Assembleia Geral.

2º. O não pagamento de quotas durante dois anos, após notificação escrita da Direção, é motivo para inativação automática do sócio.

3º. A readmissão de um sócio inativo proceder-se-á através de um pedido por escrito que será avaliado pela Direção. Posteriormente à decisão, o sócio terá de realizar o pagamento das duas últimas quotas em atraso, mais a quota do ano corrente.

4º. Os sócios honorários, associados e beneméritos estão isentos do pagamento da quota anual.

Artigo 6º: Direitos dos Sócios

1º. Todos os sócios têm direito a receber informações da associação e a tomar parte nas suas atividades científicas e outras.

2º. É dever da Direção a verificação de que as informações estão a ser difundidas por todos os sócios, incluindo sócios honorários e beneméritos, de acordo com os dados fornecidos pelos mesmos.

3º. Apenas os sócios efetivos ativos, os sócios honorários e os sócios beneméritos que tenham sido sócios efetivos e os sócios aposentados, têm direito a voto e podem ser eleitos para a Direção da associação.

Artigo 7º: Direção da Associação

1º. A administração da associação compete à Direção.

2º. A direção da associação é constituída por sete membros, sendo um presidente efetivo, dois vice-presidentes (o presidente eleito e o presidente cessante), um secretário efetivo, dois vogais (o secretário eleito e o secretário cessante) e um tesoureiro.

3º. Os membros da Direção, são eleitos anualmente, através de voto secreto, em Assembleia Geral, não podendo qualquer sócio ser eleito por mais de dois períodos consecutivos. A apresentação dos candidatos e uma síntese dos respetivos currículos deve ser divulgada entre os sócios, com uma antecedência mínima de 45 dias antes da assembleia geral, a realizar com a presença dos candidatos, salvo impedimento por força maior.

4º. Cada membro da Direção é eleito por três anos, servindo como efetivo no cargo para que é designado pelo período de um ano, com exceção do tesoureiro que serve como efetivo pelo período de 3 anos.

5º. O presidente eleito e o presidente cessante ocuparão os lugares de vice-presidente, respetivamente no ano anterior e no ano seguinte à sua ocupação do cargo de presidente efetivo.
6º. O secretário eleito e o secretário cessante ocuparão os lugares de vogais, respetivamente no ano anterior e no ano seguinte à sua ocupação do cargo de secretário efetivo.
7º. A Direção da associação deverá reunir pelo menos duas vezes por ano, com a presença do presidente e de pelo menos três outros dos seus membros.

8º. As decisões da Direção deverão ser tomadas por consenso mas, quando este não for possível o presidente terá voto de qualidade em caso de empate numa votação.

9º. A Direção deverá convocar, pelo menos com uma periodicidade anual, a Assembleia Geral de Sócios e dirigir os seus trabalhos.

10º. Sempre que requerido por pelo menos quinze sócios efetivos, a Direção deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária.

11º. A Direção deverá promover a organização de, pelo menos, uma reunião científica por ano. A data e o local da reunião deverão ser anunciados na Assembleia Geral anterior. O programa preliminar deverá ser divulgado aos sócios até 30 de Julho de cada ano.

12º. A Direção deverá divulgar a ocorrência de reuniões científicas internacionais e nacionais, bem com a existência de programas de financiamento, na área da Genética Humana.
13º. A Direção é responsável perante a Assembleia Geral, podendo ser destituída em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito.

14º. A Direção só pode tomar uma deliberação se estiver presente mais de metade dos seus titulares.

Artigo 8º: Conselho Fiscal

1º. Os membros do Conselho Fiscal são sócios efetivos propostos pela Direção e eleitos em Assembleia Geral para um mandato de três anos, não podendo exercer funções por mais de dois períodos consecutivos. O conselho fiscal é constituído por 3 elementos, 1 presidente e 2 vogais, sendo o presidente o tesoureiro cessante.

Artigo 9º: Assembleia Geral

1º. Têm assento na Assembleia Geral todos os sócios, embora só os sócios efetivos tenham direito a voto.

2º. A Assembleia Geral é convocada pela Direção da associação, que dirigirá os seus trabalhos.
3º. A Assembleia Geral realizar-se-á pelo menos anualmente, devendo decorrer no local e data de uma das reuniões científicas da associação.

4º. A Direção convocará, para além da Assembleia Geral anual, uma Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o considere necessário ou quando um número mínimo de quinze sócios efetivos o solicitem e justifiquem por escrito.

5º. A convocatória para cada Assembleia Geral será enviada pela Direção a cada sócio com assento nessa Assembleia, com pelo menos quatro semanas de antecedência, na qual serão discriminados o local, data e hora, e a ordem de trabalhos dessa Assembleia.

6º. Sempre que se trate de Assembleia Geral anual, fará parte da ordem de trabalhos a apresentação e discussão do relatório de atividades e do relatório financeiro da Direção.

7º. A Assembleia Geral da associação reunirá no local e hora constantes da convocatória, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados. A Assembleia Geral poderá no entanto reunir posteriormente em segunda convocação, ficando esta condicionada ao não comparecimento, na primeira, do número suficiente de associados.

8º. Em caso de impossibilidade de presença, os sócios com direito a voto poderão delegar, mediante apresentação de documento escrito, o seu voto noutro sócio efetivo, ou votar antecipadamente por correspondência à Direção da SPGH.

Artigo 10º: Competências da Assembleia Geral

São competências da Assembleia Geral:

a) Eleger e, eventualmente, destituir a Direção da associação.

b) Aprovar a admissão de todos os novos sócios.

c) Apresentar as atividades da direção e validar as suas propostas.

d) Validar a nomeação dos membros que constituem as diferentes comissões que apoiam à direção e a missão da sociedade em áreas específicas de atuação.

e) Estabelecer e alterar o valor da quota dos sócios efetivos.

f) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao funcionamento da associação de acordo com as regras aplicáveis pela lei em vigor.

g) Alterar o Estatuto e decidir sobre a dissolução da associação.

Artigo 11º: Alteração do Estatuto

1º. Qualquer alteração ao presente Estatuto só poderá ser decidida em Assembleia Geral ou em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para o efeito.

2º. As propostas de alterações deverão ser enviadas à Direção, com pelo menos seis semanas de antecedência, e enviadas a todos os membros da Assembleia Geral, juntamente com a ordem de trabalhos.

3º. Salvo disposição legal em contrário, as alterações terão de ser aprovadas por um mínimo de três quartos dos votos dos associados presentes com direito a voto.

Artigo 12º: Dissolução

1º. A dissolução da associação só poderá ser considerada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e que tenha a presença de quatro quintos dos sócios efetivos.

2º. A dissolução terá de ser aprovada por um mínimo de três quartos dos votos de todos os associados.

Iniciativa Jovem

Iniciativa Jovem (Proposta aprovados em AG de 22-11-2023).

Para contactar SPGH-jovem:
[email protected]